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Proibição de distribuição e comercialização do Suco de Noni (informações gerais) em todo território nacional por determinação da Justiça Federal dos Estados de São Paulo e de Goiás

Aspectos legais e científicos

Informe Técnico nº. 25, de 29 de maio de 2007 da ANVISA complementado pelo Ofício Circular nº 9 / 2008 – GQTSA / GGALI / ANVISA de 18 / 03 / 08 assinado pela Diretora Maria Cecilia Martins Brito amparado na Ação Civil Pública nº 2007.35.00.018372-7 Ofício PR/GO nº 929 de 20 / 02 / 08.

Esclarecimentos sobre a comercialização do suco de fruta noni (Morinda citrifolia) da língua havaiana), nono Taiti, aal (na língua hindi), é uma pequena árvore da família das rubiaceae. O morinda citrifolia é originária do Sudoeste da Ásia, tendo sido difundida pelo homem através da Índia, e do Oceano Pacífico até às ilhas da Polinésia Francesa, onde se situa o Taiti. Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

I. Introdução

A Morinda citrifolia, também conhecida como Noni, é um arbusto encontrado em algumas regiões tropicais do mundo. As frutas desta planta possuem histórico de uso nas farmacopéias de países do Sudeste Asiático e, nas últimas décadas, ocorreu um aumento significativo do interesse científico e comercial relativo ao suco de frutas noni. A literatura científica sobre essa espécie vegetal é extensa, principalmente em relação aos seus possíveis efeitos farmacológicos e usos terapêuticos. No entanto, a quantidade de publicações que avaliaram a segurança dessa espécie é limitada (West et al., 2006).

II. Objetivo

Esclarecimentos sobre a comercialização do suco de fruta noni no Brasil.

III. Análise

Em 2004, a Anvisa verificou que algumas empresas estavam comercializando o suco de fruta noni e realizando alegações de propriedades terapêuticas e medicamentosas, tais como: propriedades anticancerígenas, antiinflamatórias, analgésicas e anti-sépticas, entre outras. Durante esse período, foram suspensas mais de 15 peças publicitárias contendo alegações indevidas referentes ao produto, por meio da publicação das Resoluções RE nº. 7/2004, nº. 9/2004 e nº. 148/2004.

O suco de fruta noni é um produto sem histórico de consumo pela população brasileira e, portanto, enquadrado na definição de novo alimento estabelecida pela Resolução nº. 16/1999. Para que o produto possa ser comercializado no Brasil é necessário que as empresas interessadas apresentem documentação científica comprovando sua segurança de uso e solicitem seu registro na Anvisa.

Levantamentos realizados nas principais ferramentas de busca de periódicos na internet identificaram estudos relatando casos de toxicidade hepática em humanos associadas ao consumo de noni (Stadlbauer et al, 2005; Gunda et al, 2005; Yüce et al, 2006) e um caso de toxicidade renal (Mueller et al, 2000).

Além das questões relativas à segurança, a GGALI encontrou dificuldade em definir o papel do suco de noni na alimentação dos brasileiros, uma vez que: • A ingestão recomendada do produto é de apenas 30 ml por dia, o que não é compatível com a porção usual de consumo de sucos (200 ml); • Existe um grande número de propagandas relacionando o consumo do produto a possíveis benefícios farmacológicos, facilmente encontrados na internet; • Há ampla disponibilidade de sucos de frutas no Brasil com elevado valor nutricional, preço acessível e sem qualquer restrição de consumo.

Desta forma, até o momento nenhum suco de fruta noni foi aprovado e registrado como alimento pela Anvisa.

IV. Considerações Finais

As publicações científicas sobre o suco de noni têm trazido muita controvérsia sobre sua segurança como alimento. Os relatos de efeitos hepatotóxicos descritos na literatura científica precisam ser melhores esclarecidos e entendidos, sendo necessários mais estudos bem controlados que elucidem adequadamente esta questão.

Portanto, com o intuito de proteger e promover a saúde da população, os produtos contendo Noni não devem ser comercializados no Brasil como alimento até que os requisitos legais que exigem a comprovação de sua segurança de uso e registro sejam atendidos. Recentemente o Ofício Circular nº 9 / 2008 – GQTSA / GGALI / ANVISA de 18 / 03 / 08 informa que em atendimento ao Ofício PR /GO nº 929 de 20 / 02 / 08 da Procuradoria da República de Goiás Ação Civil Pública nº 2007.35.00.018372-7 Ofício do Consumidor , Ordem Econômica e Educação informa que a distribuição e comercialização do produto SUCO DE NONI encontra – se proibida em todo o território nacional conforme liminares da Justiça Federal dos Estados de São Paulo e de Goiás.

Referências Bibliográficas

West, B. J.; Jensen, C. J.; Westendorf, J. and White, L. D. A Safety Review of Noni Fruit Juice. Journal of Food Science, Vol. 71, 2006.

Stadlbauer, V.; Fickert, P.; Lackner, C.; Schmerlaib, J.; Krisper, P.; Trauner, M. and Stauber, R. E. Hepatotoxicity of NONI juice: Report of two cases. World Journal Gastroenterology 11 (30): 4758-4760, 2005.

Gunda, M; Stadlbauer, S. and Wolfgang, V. Herbal hepatotoxicity: acute hepatitis caused by a Noni preparation (Morinda citrifolia). European Journal of Gastroenterology & Hepatology 17 (4): 445-447, 2005.

Yüce, B; Gülberg, V.; Diebold, J. and Gerbes, A. L. Hepatitis induced by Noni juice from Morinda citrifolia: a rare cause of hepatotoxicity or the tip of the iceberg? Digestion. 73 (2-3):167-70, 2006.

Mueller BA, Scott MK, Sowinski KM, Prag KA. Noni juice (Morinda citrifolia): hidden potencial for hyperkalemia? Am. J. Kidney Dis.: 35, 310-312, 2000.

Em Agosto de 2004, a FDA (Food and Drug Administration) dos Estados Unidos enviou uma carta de alerta à empresa Flora, Inc. devido às promoções desta no seu website, sobre o sumo de noni (no Brasil, suco de noni) no contexto de vários testemunhos e reivindicações de estudos científicos. A FDA não aprovou [1], no que respeita a efeitos médicos ou terapêuticos, do sumo de noni e substâncias relacionadas.

Na União Européia, o sumo de noni está registrado como ingrediente alimentar [2]. E segundo o documento da decisão, o comitê científico da alimentação humana, perante os dados que lhes foram fornecidos, não concluíram que o sumo de noni é superiormente benéfico para a saúde, comparado a outros sumos de fruta. Este registro como ingrediente alimentar, é válido apenas para o sumo de noni, não abrangendo quaisquer outros produtos alimentares feitos a partir do noni. Portanto é proibido por lei, vender outros produtos alimentares feitos a partir desta planta e fruto. É também ilegal reivindicar qualquer efeito médico ou terapêutico, de qualquer produto derivado do noni na União Europeia, uma vez que não foram aprovados pelas autoridades competentes.

Em 2005, duas publicações científicas descreveram incidentes de hepatite aguda causadas por uma preparação de noni. Consequentemente, a EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar) iniciou uma avaliação dos produtos derivados do noni. Na Alemanha, a BfR (National Agency for Risk Evaluation) também iniciou investigações em 2006, sobre a hepatite aguda, que pode ter sido causada por esses produtos. No entanto, os autores das duas publicações não encontraram toxinas nos produtos derivados desta planta, como por exemplo, o sumo (suco) de noni, mas sim antraquinona na raíz desta planta. [3]. Estudo recente, publicado em junho de 2006 na revista científica World Journal of Gastroenterology, não observou nenhum efeito tóxico ao fígado, mesmo em doses altas do suco.

O significado legal da classificação do noni como suplemento dietético, deve-se ao facto da classificação como remédio exigir a realização de estudos mostrando segurança e, principalmente, eficácia de um produto para o tratamento de alguma doença. É possível que com o tempo, princípios ativos sejam isolados no fruto e que estes sejam testados para o tratamento de patologias, mas até o momento não há um número suficiente de estudos demonstrando eficácia no tratamento de patologias para as quais o suco vem sendo recomendado. Estudos in vitro e em camundongos [4] [5] [6], sugerem que o uso de componentes do Noni possam ser úteis no tratamento de diversas patologias, mas esses dados ainda não podem ser transpostos para o uso clínico.

Assim, o seu uso não elimina a necessidade de acompanhamento médico ou de medicações se essas forem prescritas, em portadores de doenças crônicas ou graves.

Referências Wikipédia, a enciclopédia livre :

 

quarta-feira,6 agosto, 2008 Publicado por | Notícias de interesse, Orientação Técnica, Poder Judiciário, Segurança Alimentar, Vigilância Sanitária | Deixe um comentário

   

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